JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010046-32.2017.5.03.0038

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0010046-32.2017.5.03.0038, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (THEMA VEÍCULOS LTDA.) 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (THEMA VEÍCULOS LTDA.) 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 2º, §2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (THEMA VEÍCULOS LTDA.) 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em análise, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação, indicando que existe entre as reclamadas organização horizontal, consignando que participam do mesmo empreendimento, com interesses comuns. Registrou, ainda, ter sido demonstrada a comunhão de interesses entre elas, razão pela qual entendeu caracterizado o instituto previsto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nessa perspectiva, constata-se que o acórdão recorrido contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância que, efetivamente, não foi constatada com base nas premissas fáticas consignadas no v. acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010046-32.2017.5.03.0038. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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