JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010371-57.2018.5.03.0010

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Revista 0010371-57.2018.5.03.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COBRADOR. TRANSPORTE COLETIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal manteve a sentença quanto ao indeferimento do pleito autoral relacionado ao pagamento dos intervalos intrajornadas suprimidos como horas extraordinárias. Para tanto consignou que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que a análise da prova testemunhal evidencia a divergência entre os depoimentos, de modo que se reputa não comprovada a supressão do intervalo intrajornada. Ocorre que nas razões do seu recurso de revista, o reclamante não ataca a referida decisão, nos exatos termos como lançados na fundamentação. Limita-se a sustentar que a reclamada não respeitava a redução da jornada pactuada em contrapartida à flexibilização do intervalo, indicando que sempre trabalhou em regime de sobrelabor, devendo por isso ser afastada a cláusula da norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada. Alega divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 437, II. A parte, contudo, não ataca o fundamento eleito pelo egrégio Tribunal Regional para indeferir sua pretensão. Tem-se, assim, por desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422, I, revelando-se inviável o conhecimento do recurso de revista, já que a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa no tema, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010371-57.2018.5.03.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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