JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100138-11.2016.5.01.0244

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0100138-11.2016.5.01.0244, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. MOTORISTA RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Nos trechos do acórdão regional transcritos a fim de demonstrar o prequestionamento, constata-se que o Tribunal Regional somente examinou a comprovação da jornada laboral efetivamente desempenhada pelo reclamante. Ao manter a condenação " ao pagamento de horas extras, intervalares (intrajornada e interjornada) e adicional noturno ", amparou-se exclusivamente na convicção de veracidade dos horários indicados na jornada de trabalho deduzida na petição inicial, ratificando que não houve a concessão de intervalo intrajornada, a partir do exame das provas dos autos. 4 - Nesses limites estreitos, o TRT não emitiu tese explícita a respeito da validade da norma coletiva que teria autorizado o fracionamento do intervalo intrajornada a motoristas rodoviários de passageiros, não registrou a existência do referido instrumento normativo, ou eventual consequência da prestação de horas extras. Tampouco foi instado a tanto por meio de embargos de declaração. 5 - Assim, ausente o prequestionamento, a teor da Súmula nº 297, I, do TST, não tendo a parte cuidado de preencher o pressuposto intrínseco de admissibilidade a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resta inviável conhecer do recurso de revista. 6 - Ademais, insistindo a parte em discutir o mérito de tema alheio ao teor do acórdão recorrido, litigando contra a expressa letra da lei processual, e sendo o recurso de revista manifestamente inviável, o agravo contra a decisão monocrática se mostra infundado e inadmissível, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100138-11.2016.5.01.0244. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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