JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-76.2012.5.03.0075

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-76.2012.5.03.0075, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA CEMIG. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo §1º-A, I, do art. 896 da CLT, razão por que se torna inviável o provimento do agravo interno. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA RIZAL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RIZAL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS E OUTRA. TERCEIRIZAÇÃO EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "a atividade exercida pelo reclamante é essencial ao empreendimento, sendo a terceirização ilícita, porquanto constitui verdadeira desvirtuação do contrato de trabalho nos moldes preconizados pela legislação pátria, a contratação do autor por empresa interposta, para a prática de atividade-fim da recorrente". Aparente violação do art. 25, § 1º, da Lei 8+987/95, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RIZAL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS E OUTRA. TERCEIRIZAÇÃO EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à ilicitude da terceirização, ao fundamento de que os serviços prestados como eletricista estão inseridos na atividade-fim da empresa concessionária de energia elétrica tomadora dos serviços. 2. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 635.546, referente ao tema 383 da repercussão geral, que discutiu a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Ressalto que, no caso, não há no acórdão regional qualquer registro concernente à existência de pessoalidade e/ou subordinação direta à tomadora dos serviços. Assim, torna-se inviável o reconhecimento da ilicitude da terceirização, não sendo tampouco possível o reconhecimento de isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços. 4. Configurada a violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000832-76.2012.5.03.0075. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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