- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000113-72.2016.5.17.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO DE EMPREGADO DE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU AGENTE FINANCEIRO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DESTINADAS AOS FINANCIÁRIOS . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não foi dado provimento ao seu agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que, tendo sido dado o correto enquadramento sindical do autor na categoria profissional dos financiários, é mero corolário lógico o deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais, negociados coletivamente com o respectivo sindicato da categoria obreira. Ademais, conforme consta na decisão agravada, " a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a situação discutida nos autos ". Salienta-se que não houve prequestionamento, na instância ordinária, da tese de que o autor não faz jus ao recebimento de benefícios previstos na CCT aplicável aos financiários, em razão de a reclamada não ter participado da aludida negociação coletiva. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000113-72.2016.5.17.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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