- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000171-03.2020.5.07.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO POR EMPREGADA DE EMPRESA VAREJISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia a respeito do enquadramento da parte reclamante como financiaria. O Regional entendeu inviável o enquadramento sindical da autora como financiária, pelo fato de a primeira reclamada ser sociedade empresarial do ramo de comércio varejista. Ademais, ressaltou que o fato de a empregadora direta prestar serviços intermediários de aquisição e operacionalização de cartões de crédito da segunda reclamada, não faz dela uma instituição financeira. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000171-03.2020.5.07.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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