- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0011666-35.2017.5.03.0182, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRADORIA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O TRT, ao declarar a condição de financiaria da reclamante e aplicar as disposições firmadas entre o Sindicato das Sociedades de Crédito, Investimentos e Financiamento do Estado de Minas Gerais e o Sindicato Profissional respectivo da base territorial da reclamante, procedeu ao exame do estatuto social da reclamada e interpretou o alcance do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Ressaltou, ainda, que, na situação, a reclamada, "além de atuar como administradora de cartões, também é correspondente de instituições financeiras e realiza atividades de serviços auxiliares financeiros. E, ao intermediar a atividade financiária, como correspondente, referida empresa está abarcada por ela" (fls. 1 . 002). Assim, ao concluir que as empresas administradoras de cartões de crédito se equiparam às financeiras e aplicar à reclamante as normas coletivas da respectiva categoria, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011666-35.2017.5.03.0182. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.