- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Embargos 0000857-98.2011.5.05.0421, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CEF. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS (ART. 224, § 2º, DA CLT). JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA AUTORA. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Turma assentou que o Tribunal Regional considerou ser incontroverso que a reclamante foi admitida em 9/8/1989 e que, no período não prescrito da contratualidade, exerceu os cargos de Gerente de Retaguarda e Supervisora de Atendimento. Registrou, também, que a Corte de origem assinalou que as normas internas da CEF, em vigor à época em que a autora foi admitida, garantiam a jornada de seis horas para as funções comissionadas, também aos gerentes. Concluiu, então, que as diretrizes nela contidas se integraram ao contrato de trabalho da autora, na forma do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. A implantação do novo PCC/98, que estabeleceu a jornada de oito horas para os cargos comissionados, modificou vantagens anteriormente deferidas, não podendo, portanto, atingir os empregados já contratados. Trata-se, com efeito, de cláusula mais benéfica que passa a integrar o contrato individual do empregado. Esse entendimento encontra-se consubstanciado nos termos do item I da Súmula 51 desta Corte. Aliás, esta Subseção, em 9/8/2018, no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-RR-40-16.2013.5.12.0018, analisando idêntica controvérsia, decidiu que a decisão na qual se determina a observância da norma interna em que se estabeleceu jornada de seis horas também para os cargos gerenciais está em consonância com o que dispõe o artigo 468 da CLT e com a lição da Súmula nº 51, item I, desta Corte. No mesmo precedente, firmou-se a tese de que o fato de o reclamante somente ter assumido função gerencial após a alteração da referida norma, pelo PCS de 1998, não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico. Embargos não conhecidos. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CEF. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS (ART. 224, § 2º, DA CLT). JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA AUTORA. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA. INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL. A Turma julgou procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª), em razão do reconhecimento de alteração contratual lesiva, sob o fundamento de que a jornada de seis horas para gerentes e ocupantes de cargos comissionados, prevista na OC DIRHU 009/88 , incorporava-se ao contrato de trabalho, segundo a jurisprudência deste TST. Quanto à compensação, assentou que, ainda que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-I do TST aludisse às hipóteses nas quais a adesão do bancário à jornada de 8 horas prevista em PCS da CEF era ineficaz, quando ausente a fidúcia especial exigida pelo artigo 224, § 2º, da CLT, a compensação permitida pela referida Orientação Jurisprudencial Transitória devia ser igualmente aplicada nas hipóteses em que o direito à jornada de seis horas era assegurado por regulamento interno da CEF, pois a razão era a mesma, qual seja a ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal. O exame dos precedentes que ensejaram a edição da referida Orientação Jurisprudencial Transitória revela que a premissa fática essencial para a formação da sua ratio decidendi foi a nulidade da opção do empregado à jornada de oito horas prevista no pleno de cargos e salários em face da ausência de fidúcia especial para o seu enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, tratando-se, na verdade, de mero artifício para majorar a duração normal do trabalho dos empregados da CEF sem o correspondente exercício de cargo de confiança, devendo as partes retornar ao status quo ante, conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil, razão pela qual se permitiu a dedução, da condenação ao pagamento de horas extras, da diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas e a que o obreiro percebia pelo labor de seis horas. Na hipótese dos autos, no entanto, a reclamante foi, mesmo, enquadrada no artigo 224, § 2º, da CLT, tendo ocupado os cargos de Gerente de Retaguarda e Supervisora de Atendimento, de modo que não se trata de nulidade pela opção da obreira de gratificação concernente à jornada majorada do bancário - até porque nem sequer houve adesão ou opção da obreira pela jornada de oito horas -, mas, sim, de efetivo exercício de cargo de confiança. A decisão em que se reconheceu o direito da reclamante a cumprir a jornada de seis horas prevista no caput do artigo 224 da CLT decorre de norma interna da reclamada que assim previa para quem ocupasse os cargos de gerência, a qual foi incorporada ao contrato de emprego da autora por força dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, desta Corte. Não houve, pois, neste caso, adesão ineficaz da reclamante à gratificação para jornada de oito horas prevista no plano de cargos e salários da CEF, não havendo, portanto, falar em incidência do artigo 182 do Código Civil, já que não se trata de nulidade de opção da autora, mas sim de verdadeiro direito seu à jornada reduzida de seis horas, ainda que ocupante de cargo de confiança nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT, conforme previsto em norma interna integrante do seu contrato de emprego - ou seja, na hipótese em exame, não se trata de caso em que seria aplicável o entendimento consignado na citada Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em que foi prevista a compensação em questão. Nota-se que o referido verbete jurisprudencial permite a dedução das horas extras da diferença dos valores das gratificações de função pagas pelo cumprimento das respectivas jornadas de seis e de oito horas, contudo, no caso, não há valores diferenciados de gratificação para quem cumpre jornada de oito e de seis horas, já que a gratificação não foi paga pela jornada majorada, mas sim pelo efetivo exercício de função de confiança, o que torna até mesmo inviável a aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 desta Corte. A correta aplicação de entendimento consagrado em enunciado de jurisprudência requer o cotejo das circunstâncias que ensejaram a edição do precedente, de modo que se conclua pela absoluta identidade fática que possibilite a incidência da mesma interpretação. Nesse contexto, com todas as vênias à Turma ora embargada, sendo diversas as premissas fáticas, não há falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 desta Corte ao caso dos autos, sendo indevida a dedução das horas extras deferidas da diferença de gratificação de função percebida pela reclamante. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000857-98.2011.5.05.0421. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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