JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000086-04.2011.5.05.0201

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Embargos 0000086-04.2011.5.05.0201, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOB A ÉGIDE DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCÁRIO. OCUPANTE DE CARGO GERENCIAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PCS/89. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 1. A egrégia 3ª Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante para reconhecer o seu direito à jornada de seis horas prevista na norma interna da CEF, vigente à data de sua admissão (PCS/89). 2 . O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que somente se admitem alterações benéficas das condições previstas nos contratos de trabalho. 3. A Súmula nº 51, I, desta Corte superior, a seu turno, consagra entendimento no sentido de que a modificação dos critérios instituídos pela reclamada em norma regulamentar somente atingirão os trabalhadores admitidos após sua alteração . 4. Na hipótese dos autos, constata-se que a decisão proferida pela Corte regional vem calcada na interpretação de norma interna da reclamada, que, segundo revela a decisão recorrida, estabeleceu jornada máxima de seis horas também para os cargos gerenciais. Nesse contexto, a decisão que determina a observância do regulamento interno da reclamada está em consonância com o que dispõe o artigo 468 da CLT e o item I da Súmula nº 51 desta Corte superior. 5 . O fato de a reclamante somente ter assumido função gerencial após a alteração da referida norma, pelo PCS de 1998, não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico. Precedentes da SBDI-1. 6 . Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000086-04.2011.5.05.0201. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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