- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Agravo 0001690-82.2011.5.12.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CEF. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS (ART. 224, § 2º DA CLT). JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA AUTORA. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A implantação do novo PCC/98, que estabeleceu a jornada de oito horas para os cargos comissionados, modificou vantagens anteriormente deferidas, não podendo, portanto, atingir os empregados já contratados. Trata-se, com efeito, de cláusula mais benéfica que passa a integrar o contrato individual do empregado. Esse entendimento encontra-se consubstanciado nos termos do item I da Súmula 51 desta Corte. Aliás, esta Subseção, em 9/8/2018, no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-RR-40-16.2013.5.12.0018, analisando idêntica controvérsia, decidiu que a decisão que determina a observância da norma interna em que se estabeleceu jornada de seis horas também para os cargos gerenciais está em consonância com o que dispõe o artigo 468 da CLT e com a lição da Súmula nº 51, item I, desta Corte. No mesmo precedente, firmou-se a tese de que o fato de o reclamante somente ter assumido função gerencial após a alteração da referida norma, pelo PCS de 1998, não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico. Posteriormente, em 2 de setembro de 2021, esse entendimento foi ratificado no julgamento dos processos E-ED-RR-857-98.2011.5.05.0421, de minha relatoria e E-ED-ARR-86-04.2011.5.05.0201, de relatoria do Min. Lélio Bentes Corrêa, em que, por unanimidade, com 13 ministros votantes, se decidiu nesta mesma linha. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001690-82.2011.5.12.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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