- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0010076-83.2015.5.15.0109, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - O reclamado insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 5 - No trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não há tese explícita sobre distribuição do ônus da prova, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. Por conseguinte, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista. Não preenchidas as exigências do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 6 - E também porque, consoante nela bem assinalado, conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 7 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 8 - No caso, o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, na forma da Súmula nº 331, V, do TST, tendo em vista a caracterização de culpa in eligendo e in vigilando no caso concreto. Para tanto, registrou o TRT que: "No caso dos autos, é incontroverso que a prestação de serviços da parte autora, contratada pela reclamada L P BORGES CIMINO LIMPEZA - EPP, empresa empregadora, se deu em favor do ESTADO DE SÃO PAULO, empresa tomadora. É fato, também, que o ESTADO DE SÃO PAULO foi omisso quanto à fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora, no que tange ao contrato de trabalho com o reclamante". Destacou que "Verifico, inclusive, que o motivo da rescisão unilateral do contrato, prorrogado por duas vezes (fls. 153), foi a comunicação abrupta e repentina do encerramento das atividades empresariais da contratada, por dificuldades financeiras, o que demonstra, evidentemente, o desconhecimento do contratante acerca da inadimplência quanto às obrigações trabalhistas em questão". Nesse contexto, concluiu que "Agiu, portanto, com culpa in vigilando, e, dessa forma a Lei n. 8.666/1993 não pode constituir óbice à sua responsabilização, por afronta ao disposto no art. 67 do mesmo diploma legal, que disciplina o dever do contratante de fiscalizar o contrato. Portanto, a respeito da culpa in vigilando da tomadora dos serviços, ESTADO DE SÃO PAULO, tem-se que a situação jurídica delineada nos autos, encontra-se totalmente abrangida pela nova redação da Súmula n. 331, do TST, item V, acrescentado em data de 31.05.2011, senão vejamos: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Disponível em: . Acesso em: 14 dez. 2012. Assim sendo, o ESTADO DE SÃO PAULO, real beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante, deverá responder subsidiariamente, em razão de sua culpa in eligendo e in vigilando nos termos do art. 186 do atual Código Civil". 9 - Desse modo, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010076-83.2015.5.15.0109. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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