- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010760-31.2019.5.15.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O agravante insurge-se tão somente contra o foi decidido quanto ao tema " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO ", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado ( "JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 382 DA SBDI-1 DO TST" ). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA COMPROVADA. 1 - Inicialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do que alega o ente público nas razões do presente agravo, não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral (" Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 "). Assim, como o relator do RE 1298647, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento do processo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa 4 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - No caso concreto, embora em princípio houvesse espaço para debate sobre a questão do ônus da prova,subsiste que esse aspecto processual não é decisivo para o desfecho da lide, pois o TRT - após registrar que " a prova da existência de fiscalização é encargo que compete ao tomador de serviços, tendo em vista sua aptidão, inclusive documental, para tanto, e não do trabalhador " - assinalou expressamente que " os próprios contracheques, bem como os extratos de FGTS apresentados em sede de contestação revelam atraso contumaz no pagamento dos salários e no recolhimento do FGTS, o que comprova de forma indene de dúvidas que a administração pública não realizava a efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira demandada, restando devidamente comprovada sua culpa in vigilancia . A título de exemplificação, o salário do mês de julho de 2018 foi pago no dia 25/7/2018, e o do mês de agosto do mesmo ano no dia 16/8/2018 (ID a674a73), o que demonstra a completa ausência de fiscalização da administração pública sobre a terceirizada ". 6 - Nesse cenário, como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, o Tribunal a quo não reconheceu a responsabilidade subsidiária com fulcro em mera presunção da culpa do ente público, mas sim a partir da constatação de que efetivamente houve descumprimento do dever legal de fiscalização do contrato, extraída da análise da documentação colacionada aos autos. 7 - Dessa forma, e considerando que conforme a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST o descumprimento reiterado, habitual e ostensivo das obrigações trabalhistas supera o mero inadimplemento pois configura efetiva prova da falta de fiscalização mínima pelo ente público, o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática impugnada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010760-31.2019.5.15.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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