- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100094-72.2018.5.01.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 331, IV, do TST). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. 1 - Do acórdão recorrido extrai-se a seguinte delimitação: a) a reclamação foi ajuizada em face da empregadora do reclamante Transexpert Vigilância e Transporte de Valores LTDA. (1ª reclamada) e dos tomadores de serviços Itaú Unibanco Holding S. A. (2º reclamado) e Banco Santander S. A. (3º reclamado); b) houve celebração de transação entre o reclamante e o Banco Santander S.A., no importe de R$ 57.000,00, pelo que este último foi excluído do polo passivo da lide, prosseguindo o feito apenas em face da 1ª reclamada e do 2º reclamado; c) com esteio na prova oral, o TRT assinalou que " a testemunha revelou que, a partir de setembro de 2015, o autor passou a trabalhar apenas com o Santander, pois o Itaú deixou de ser cliente do primeiro réu. Ora, decorre daí que, antes de setembro/2015, o demandante não laborava apenas para o Santander, mas também para o Itaú " (destaquei, fl. 633), concluindo, a seguir, que não ficou caracterizada a hipótese do item IV da Súmula nº 331 do TST em relação ao Itaú Unibanco Holding S.A., ao fundamento de que " não há responsabilidade subsidiária quando a prestação de serviços é pulverizada em favor de várias empresas " (fl. 633). 2 - Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a Súmula n° 331, IV, do TST, não exige que a prestação de serviços se dê de forma exclusiva a um tomador, mas apenas que referido tomador haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, não fazendo nenhuma restrição quanto à prestação de serviços simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada, circunstância evidenciada no caso concreto. Julgados citados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100094-72.2018.5.01.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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