- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001920-73.2016.5.02.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 331, IV, do TST) . 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. 1 - Não se ignora que o caso concreto é de contrato de transporte de mercadorias. Porém, não esteve em debate no acórdão recorrido se é possível responsabilidade subsidiária em contrato de transporte de mercadorias. No acórdão recorrido a matéria foi examinada sob o seguinte enfoque jurídico: se é possível a responsabilidade subsidiária quando a prestação de serviços do reclamante ocorre em relação a mais de um tomador de serviços. 2 - O TRT afastou a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que " A Súmula 331 do C. TST tem por pressuposto o aproveitamento individualizado dos préstimos laborais do empregado " e que, no caso concreto, " A segunda reclamada confirmou a celebração de contrato de transporte de mercadorias com a primeira " e " O reclamante confessou em audiência que ' laborava em galpão da primeira reclamada; que a primeira reclamada tinha outros clientes' ". 3 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a Súmula n° 331, IV, do TST, não exige que a prestação de serviços se dê de forma exclusiva a um tomador, mas apenas que esse tomador haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, não fazendo nenhuma restrição quanto à prestação de serviços simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada. Há julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001920-73.2016.5.02.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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