JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000570-07.2016.5.05.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0000570-07.2016.5.05.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO (PGU). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 4 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 6 - No caso concreto, embora em princípio houvesse espaço para debate sobre a questão do ônus da prova, subsiste que esse aspecto processual não é decisivo para o desfecho da lide . Com efeito, a Corte Regional também assentou fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, ao consignar que " Na espécie, a União, em defesa, afirmou que o gestor do contrato analisava detidamente toda documentação relacionada à regularidade dos salários e benefícios dos empregados, apresentados mensalmente junto à fatura (id. F48167f, p. 5) , contudo apresentou apenas algumas certidões negativas de débito da prestadora de serviços perante órgãos públicos (id. B59245d). Vale frisar que o documento de id. C098026, sequer se refere à parte reclamante neste processo . "; " Destarte, me parece fora de dúvidas que as medidas de fiscalização efetivas não foram adotadas pelos tomadores. Dessa forma, entendo que, definitivamente, os poucos documentos acostados pelos reclamados não se prestam a demonstrar a sua proatividade em assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ao revés, evidenciam a sua negligência e, portanto, a existência de culpa in vigilando ". Ou seja, a culpa da União foi reconhecida com base na valoração das provas produzidas. Desse modo, deve ser mantida, a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do ente público, com acréscimos. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000570-07.2016.5.05.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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