- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0011512-17.2017.5.03.0182, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. INAPLICABILIDADE AO EMPREGADO SUBMETIDO À JORNADA DE SEIS HORAS VERIFICADA PELO TRT - DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, matérias objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No agravo não há impugnação específica à decisão monocrática que aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento do reclamante o óbice art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - No caso, a parte agravante opôs embargos de declaração alegando: a) contradição no acórdão do TRT, uma vez que este reconheceu a ocorrência de sucessão trabalhista, mas não reconheceu a continuidade da política salarial de "grades" em relação aos empregados do sucedido Banco Real; b) omissão no acórdão do TRT "a respeito da localização nos autos de eventual prova que demonstre o fim da política de grade"; c) omissão no acórdão do TRT quanto a outras evidências que elegem o reclamante à política de grades, como a ""tabela salarial de setembro de 2003", de ID 2364ca8 e ID 196facd tem previsão de "grade" para os empregados submetidos à jornada de trabalho contratual de 6 horas"; d) omissão no acórdão do TRT quanto ao fato de que a ocupação de cargo de dirigente sindical pelo reclamante não o afasta da percepção da parcela "SRV". 4 - Quanto PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES, o TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante, sob o fundamento de que " É nítido o simples inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, não havendo omissão ou contradição que justifiquem os presentes embargos "; registrou que " os documentos ID 2364ca8; ID 196facd; ID 37c14d1, ID 618c0b0, ID 10dd745, ora mencionados nas razões dos embargos, não são hábeis a desconstituir a conclusão explicitada no decisum "; e salientou " que a menção à extinção da política salarial de grades em junho de 2009, após a incorporação do extinto Banco Real pelo reclamado, não foi adotada pela Eg. Turma como fundamento para manutenção da r. sentença que julgou improcedente a pretensão relacionada às diferenças salariais decorrentes da alegada incorreção da política salarial de "grades" " E quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV , o TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante, sob o fundamento de que " É nítido o simples inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, não havendo omissão ou contradição que justifiquem os presentes embargos ", pois houve manifestação expressa no acórdão do TRT no tocante às diferenças da parcela "Sistema de Remuneração Variável". 5- Com efeito, q uanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: " A ' extinção da política salarial de grades em junho de 2009, após a incorporação do extinto Banco Real pelo reclamado, não foi adotada pela Eg. Turma como fundamento para manutenção da r. sentença que julgou improcedente a pretensão relacionada às diferenças salariais decorrentes da alegada incorreção da política salarial de "grades"' , mas, sim, o fato de o reclamante cumprir jornada de seis horas diárias e ' o documento ID. 809544b - Pág. 2, que se refere à Política de Cargos e Salários do extinto Banco Real, dispõe expressamente que o sistema de "grades" não era aplicável aos empregados submetidos à jornada de 6 horas diárias' " - pontos a) e b) ; O TRT consignou especificamente quanto ao ponto c ) que " os documentos ID 2364ca8; ID 196facd; ID 37c14d1, ID 618c0b0, ID 10dd745, ora mencionados nas razões dos embargos, não são hábeis a desconstituir a conclusão explicitada no decisum ". No que diz respeito ao ponto d ), registrou que " no tocante às diferenças da parcela "Sistema de Remuneração Variável - SRV", a Eg. Turma adotou como fundamento a conclusão explicitada em perícia (ID. 67fbd32 - Pág. 11), a partir da análise às tabelas divulgadas pelo Banco (ID. 67fbd32 - Págs. 4/11) no sentido de que o autor, na condição de eleito para mandato sindical, não era elegível ao pagamento da SRV ". 6 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica e social, pelos diversos fundamentos citados, e quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011512-17.2017.5.03.0182. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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