JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010055-06.2020.5.03.0097

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010055-06.2020.5.03.0097, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. Hipótese na qual o Regional entendeu que as alegações da parte revelavam mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficientes para ensejar a nulidade do laudo pericial, o qual é mais uma das provas colacionadas ao processo, sendo que o magistrado julga de acordo com o contexto fático-probatório dos autos. Constata-se, portanto, que o reconhecimento da validade do laudo técnico produzido foi fruto da regular direção do processo, consoante previsão do art. 765 da CLT, não havendo falar-se em cerceamento de defesa e, por conseguinte, em violação do artigo 473, § 3.º, do CPC. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. No caso em exame, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual, quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos pelo Plano de Cargos e Salários criado pela empresa empregadora, a prescrição aplicável é a parcial. Julgados da Corte. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, como óbice ao processamento do Recurso de Revista. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONTIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. “POLÍTICA DE GRADES” DO BANCO SANTANDER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia baseado no conjunto fático-probatório dos autos, deixando consignado que “o acervo probatório formado nos autos evidencia a existência de verdadeiro plano de cargos e salários no reclamado ”, que o reclamado possui “regulamento interno destinado à instituição de critérios objetivos para a progressão na carreira dos empregado s” e que o banco reclamado se mantem inerte quanto à demonstração das avaliações dos empregados e as tabelas salariais. Ademais, em relação ao ônus probatório, esta Corte tem entendimento pacificado de que, na ausência de comprovações do correto cumprimento do regulamento empresarial pelo reclamado, Banco Santander, faz-se devida a progressão funcional pleiteada pelo empregado. Julgados da Corte. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS AO SALÁRIO. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela manutenção do deferimento das diferenças salariais requeridas, a título de “Sistema de Remuneração Variável”, ao fundamento de que o banco reclamado não juntou a documentação necessária a fim de comprovar suas alegações, quanto aos valores devidos ao autor, concluindo pela aplicação do disposto no artigo 400 do CPC, por presunção de veracidade da alegação do reclamante. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 818 da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBA PPE (PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. No caso, a Corte Regional decidiu, com base no laudo pericial, que são devidas ao reclamante as diferenças relativas da verba PPE. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, ficou assentado no acórdão regional que a verba PPE possui natureza indenizatória, razão pela qual excluiu os reflexos deferidos na decisão de origem. Assim, não há falar-se em ofensa ao artigo 457, caput , §§ 1.º, 2.º e 4.º, da CLT. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO INTERVALO INTRAJORNADA E ÀS CAMPANHAS UNIVERSITÁRIAS DO BANCO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A Corte de origem manteve a condenação da reclamada, com base na prova oral, e por considerar inválidos os controles de ponto juntados aos autos, para deferir as horas extras pleiteadas pelo reclamante. Logo, não há falar-se em ofensa ao artigo 818 da CLT. BANCÁRIO. LABOR AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. No caso exame, a análise da controvérsia, no enfoque pleiteado pela agravante, de que cláusula normativa prevê que as horas extras prestadas habitualmente refletem nos sábados, carece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS, AMEAÇAS DE DEMISSÃO E RANKING DE EMPREGADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos (prova testemunhal), concluiu ser caso de dano moral indenizável, uma vez que se comprovou a existência de cobrança excessiva de metas, ameaças de demissão e ranking de funcionários. Logo, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, CPC. Ademais, diante das premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, é de se constatar que o reclamante efetivamente sofreu dano de ordem moral, que se caracteriza in re ipsa , ou seja, decorre do próprio fato. O empregado tem de provar apenas o fato em si, não havendo necessidade de provar o sofrimento, a dor, a tristeza, a baixa autoestima, porque são meras presunções fáticas decorrentes do infortúnio, que, no caso, não podem ser afastadas. Nesse contexto, a alegação recursal em sentido contrário desafia o reexame do conjunto probatório produzido nos autos, procedimento vedado no Recurso de Revista, na forma da Súmula n.º 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, entre o reclamante e dois paradigmas, ao fundamento de que “restou comprovada a identidade entre as atividades desempenhadas pelo autor e pelos modelos Raquel e André, a partir do momento em que passaram a trabalhar em Ipatinga, sem prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do pedido de equiparação salarial”. Desse modo, para se acolher as alegações recusais, em sentido contrário ao que decidido pelo Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. NÃO PROVIMENTO. A questão não comporta mais debates, diante do julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese obrigatória : “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2.º, do CPC). ”. Assim, uma vez constatado que a reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos e, não evidenciado nos autos prova que refute tal alegação, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Assim, o Regional, ao concluir que os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual, decidiu em sintonia com o entendimento do TST. Nesse contexto, não há falar-se em ofensa ao artigo 840, § 1.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010055-06.2020.5.03.0097. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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