JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010371-59.2016.5.15.0118

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0010371-59.2016.5.15.0118, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "gratificação especial", "horas extras - cargo de confiança" e "diferenças salarias - política de grades" sob o fundamento de que as pretensões recursais demandariam a reanálise de fatos e provas, encontrando óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Quanto ao tema "prescrição de diferenças salariais", a decisão monocrática negou seguimento ao recurso por não preenchido o pressuposto processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT, posto que a parte não indicou trecho do r. acórdão recorrido objeto de insurgência. Por fim, quanto ao tema "prescrição da ajuda residencial incorporada", o recurso foi denegado posto que os arestos trazidos a cotejo não se adequam a nenhuma das hipóteses do art. 896, "a", da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação . Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido . A GRAVO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na preliminar em exame, a parte argui nulidade da decisão regional quanto aos seguintes aspectos: a) ausência de transcrição integral dos depoimentos colhidos em audiência, ou, pelo menos, daqueles trechos que entendia favorecer a sua pretensão no tema "horas extras - cargo de confiança", assim como de documento que comprovaria a exigência de jornada obreira de oito horas diárias e 40 semanais; b) ausência de manifestação sobre a natureza salarial da parcela "sistema de remuneração variável"; c) ausência do reconhecimento da pena de confissão por não apresentação de balancetes de agência que poderiam subsidiar o pedido no tema das diferenças de "sistema de remuneração variável" e d) omissão quanto a confissão da ré de que as avaliações de desempenho eram documentadas. No tocante à primeira articulação, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais decidiu "ter o reclamado comprovado que o reclamante representava a autoridade máxima na agência na qual prestou serviços como gerente geral, atuando como superior hierárquico em relação aos demais empregados do estabelecimento" , registrando ainda que o obreiro cumpria "atribuições relacionadas ao direcionamento das atividades, em consonância com o que estabelece o artigo 62, II, da CLT e a Súmula 287 do TST" . No que se refere ao segundo aspecto da preliminar, resta prejudicado o seu exame, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, tendo em vista a viabilidade do provimento do recurso da parte no tema " integração da SRV na base de cálculo da gratificação de função ". Já no tocante à incompletude da abordagem regional no tema diferenças de sistema de remuneração variável, verifica-se que a parte não realiza um confronto analítico entre a articulação dos embargos declaratórios, a decisão embargada e os artigos constitucionais ditos por violados, deixando de satisfazer ao requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Por fim, no tocante à suposta omissão quanto à confissão da ré de que as avaliações de desempenho eram documentadas, a parte carece de interesse recursal, uma vez que o regional expressamente consignou que "a reclamada não comprovou fatos extintivos ou modificativos de que o reclamante, no decorrer do contrato de trabalho, tenha recebido avaliações negativas, encargo que lhe competia". Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Seja pela completude do debate travado na fração do tema "horas extras - cargo de confiança - art. 62, II, da CLT", seja pelos óbices processuais impostos às demais questões tratadas na preliminar, percebe-se que é inviável o alcance da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o que acaba por evidenciar a própria ausência de transcendência da matéria veiculada na revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT registrou que após 1/08/2013 o autor ocupou função de gerente geral, sendo autoridade máxima na agência e superior hierárquico dos demais empregados. Diante disso, a r. decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 287, segundo a qual: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito, não havendo como reformar a r. decisão agravada, ainda que por fundamento diverso . Agravo não provido . POLÍTICA SALARIAL. PROMOÇÕES SEMESTRAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se do v. acórdão regional que a controvérsia travada nos autos gira em torno da viabilidade de cumulação de reajustes salariais previstos em políticas salariais diversas: aqueles concedidos por liberalidade do empregador com base em critérios variados e aqueles previstos no sistema de grades, vinculado ao regulamento da empresa. Portanto, a questão é de cunho interpretativo, de forma que o recurso de revista somente se viabiliza por divergência jurisprudencial válida em torno das mesmas normas internas da reclamada e das mesmas circunstâncias fáticas dos autos, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Contudo, os arestos colacionados nas razões recursais carecem de especificidade, pois não abordam as mesmas premissas de fato debatidas nos autos. Aplicável o disposto na Súmula nº 23 do TST, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos". Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que " o reclamado, em suas razões de recurso, demonstrou, de forma analítica, baseado nos próprios documentos anteriormente juntados aos autos, o passo a passo para apuração dos valores devidos (fls. 2993/3001) " e que " o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças em seu favor ". De fato, o Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, já que, negado o fato que dá ensejo ao pedido de diferenças, recai sobre o autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, como reconhece pacificamente a jurisprudência desta Corte Superior, nas mais variadas hipóteses. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV" E DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV" E DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art.457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV" E DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior entende que as parcelas SRV e comissões têm natureza salarial, e, por isso, integram a base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Dessa forma, evidenciada violação do art. 457, § 1º, da CLT, consequência lógica é o provimento do recurso para determinar que as comissões assim como a verba "Sistema de Remuneração Variável" - SRV sejam inseridas na base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010371-59.2016.5.15.0118. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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