- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0011780-77.2016.5.15.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. OJ Nº 125 DA SBDI-1 DO TST . 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. OJ Nº 125 DA SBDI-1 DO TST", e, por consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que reconheceu o desvio de função, e deferiu as diferenças salariais, conforme a OJ nº 125 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe " O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/198 " . A Corte Regional registrou que: " Naquilo que se refere às diferenças salariais deferidas decorrentes do desvio de função reconhecido, como destacou a decisão embargada, o " desvio funcional reconhecido decorreu a confissão do preposto, ao desconhecer os fatos relacionados ao tema, em seu depoimento, o que foi reforçado pela prova testemunhal carreada aos autos. Assim, escorreita a decisão que reconheceu o desvio funcional e a correspondente imposição das diferenças e reflexos " (fl. 145 ). Dessa forma, o fato de que as faixas salariais serem definidas com base em procedimento administrativo interno de avaliação de desempenho não altera a conclusão do julgado, na medida em que o exercício das funções alegadas na inicial restou demonstrado tanto em razão da confissão do preposto da reclamada, bem como do conteúdo da prova oral produzida . E que "No mais, no que tange à burla à regra constitucional do concurso público, insculpida no art. 37, inciso II, da CF/88, não houve o reconhecimento do enquadramento para cargo diverso daquele para o qual a reclamante foi aprovada, mas sim de diferenças salariais decorrentes da função efetivamente por ela exercida, nos termos da OJ 125, da SDI-I, do C. TST " .g.n. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011780-77.2016.5.15.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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