- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0001532-35.2016.5.12.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OJ 125 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ressalte-se que a jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida da jurisprudência reiterada desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a existência da transcendência política a possibilitar o exame do apelo no TST . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OJ 125 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A determinação de enquadramento de empregado público em função diversa daquela para a qual foi contratado encontra óbice no artigo 37, II, da Constituição Federal, o qual condiciona a investidura em cargo ou função pública à prévia aprovação em concurso público. Por outro lado, esta Corte já consolidou posicionamento no sentido de o desvio funcional gerar direito às diferenças salariais, ainda que não se permita novo enquadramento, quando o empregador seja órgão público. OJ 125 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001532-35.2016.5.12.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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