- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0000627-16.2018.5.09.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECLAMANTE NÃO FEZ CONCURSO PÚBLICO PARA CARREIRA TÉCNICA E DE QUE NÃO POSSUI REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO DE CLASSE 1 - Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O Regional registrou que " não há controvérsia quanto ao exercício, pelo Reclamante, das mesmas funções dos técnicos, o que foi comprovado pelo depoimento de ambas testemunhas indicadas pelo Autor. O fato de o Reclamante não ter registro profissional no respectivo órgão de classe, nem ter realizado concurso para carreira técnica, não impede o pagamento das diferenças salariais, apenas inviabiliza o reenquadramento funcional, por se tratar a Reclamada de empresa pública. Conforme entendimento desta Turma, caso configurado o desvio funcional, de molde a obstar a configuração do enriquecimento sem causa de uma das partes contratantes, o trabalhador passa a fazer jus às diferenças salariais daí decorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do C. TST, apenas não tendo direito a reenquadramento, vez que tal fato implicaria violação ao art. 37, II, da Constituição Federal ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT fundamenta-se na OJ nº 125 da SBDI-1 desta Corte, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de concurso público para o cargo exercido ou de habilitação profissional não obsta a condenação ao pagamento das diferenças salarias devidas em razão da ocorrência de desvio de função. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000627-16.2018.5.09.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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