- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011811-68.2017.5.15.0114, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81 DO CPC. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 3 - O agravante sustenta que a matéria em epígrafe possui transcendência política, econômica e jurídica. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "os documentos juntados aos autos pela Reclamada comprovam o pagamento das gorjetas, nos exatos termos do pedido da inicial, bem como a entrega das cestas básicas, o que torna incontroverso que o ora Recorrente buscou direitos que já lhes foram concedidos"; "como alegado pelo próprio Recorrente, não se olvida que o processo é o meio para a realização da justiça, bem como que a parte lesada tem o direito constitucional de ação, entretanto o processo não pode ser a via para que a parte venha buscar direitos que sabe já terem sido observados, como na hipótese"; "some-se a isso que o ora Recorrente continua alegando inverdades na busca de obter a reforma do decidido , do que o alerto para as sanções processuais cabíveis"; "ocorre que alega que não houve o pagamento da gorjeta do mês de dezembro, entretanto, do TRCT de fls. 130 dos autos, revela que a verba foi quitada ao ora Recorrente, não merecendo reparos o decidido". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011811-68.2017.5.15.0114. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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