JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000176-30.2020.5.02.0373

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 1000176-30.2020.5.02.0373, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: " De todo o contexto do processo, infere-se claro objetivo da parte autora de ludibriar o juízo ao longo do seu depoimento pessoal, com afirmações que contrariam os depoimentos das partes e das testemunhas anteriormente ouvidas no processo 1000175-45.2020.5.02.0373. O depoimento da autora contraria até mesmo o depoimento de seu marido no processo retro mencionado, construindo tese argumentativa em sentido diverso do que efetivamente ocorreu, em especial quando sopesadas as contradições entre suas próprias afirmações. Notório que a autora não se valeu meramente do direito de ação, como quer fazer crer em suas razões recursais, mas pretendeu alterar a verdade dos fatos e procedeu de forma temerária e desleal, de modo que reputo correta a r. sentença de origem que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé ". 3 - Conforme apontado na decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência em nenhuma de suas formas. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, em razão do pequeno valor da causa, o que afasta, de plano, a transcendência econômica . Também não está demonstrada a transcendência política ou jurídica , pois não se identifica no acórdão recorrido contrariedade à súmula do TST ou do STF, tampouco tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por fim, embora o recurso de revista da reclamante traga discussão sobre direito social constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV e LV, e 7º, caput e XXIX, da CF), não há como reconhecer a transcendência social , pois, levando-se em conta as premissas fático-probatórias registradas pelo TRT, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, não se constata em exame preliminar o desrespeito do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO 1 - Na decisão monocrática, também foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, por constatar que a reclamante " não produziu qualquer prova no sentido de que prestava serviços à ré. Isso porque, não apresentou comprovantes de pagamento, promessas de pagamento, provas documentais ou tampouco prova testemunhal em seu favor ". O Colegiado ressaltou que, " dos depoimentos das testemunhas no processo 1000175-45.2020.5.02.0373, sequer resta evidenciado que a demandante prestava serviços a ré, muito menos na qualidade de empregada. Pelo contrário, ao confessar em depoimento pessoal que ' organizou a cozinha para trabalhar' e que esteve presente no estabelecimento algumas vezes durante a citada reforma e muito antes do início do pretendido vínculo de emprego, a autora demonstra ser umas das responsáveis pelo local ". 3 - Diante dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não restam dúvidas de que será preciso reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para que se possa decidir, no âmbito desta Corte, se o vínculo formado entre as partes litigantes configura ou não de relação de emprego. 4 - Logo, irrefutável a conclusão da decisão monocrática, no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000176-30.2020.5.02.0373. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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