- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0011253-48.2015.5.01.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - O banco reclamado alega contradição sobre a coisa julgada e omissão quanto à legitimidade ativa do sindicato sob o fundamento de que " O V. Acórdão deu provimento ao agravo de petição da exequente, determinando o prosseguimento da demanda, sem apreciar o aduzido em contraminuta que a Exequente não figura no Rol de substituídos apresentado quando da propositura da Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro ". 4 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão monocrática. O TRT registrou que "ficou absolutamente clara a rejeição da tese defendida pelo embargante eis que a alegação de ilegitimidade esbarra no precedente da Casa, conforme verbis: "PRECEDENTE Nº 32 - Conflito de Competência. Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. Não bastasse, a questão relativa ao rol de substituídos não pode contrariar o que o E. STF já decidiu sobre o tema no sentido de que não há que se falar em legitimação extraordinária sindical atrelada a rol de substituídos". 5 - Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO PELO EXECUTADO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE TRABALHADOR QUE NÃO CONSTOU DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS JUNTADOS NAQUELA AÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento do executado. 2 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso. 3 - Conforme se constata, na ação ajuizada pelo sindicato constou pedido para que fosse " admitida a substituição processual da categoria e sucessivamente a substituição processual dos associados " (fl. 46) e na sentença proferida às fls. 53/55, em 2010, os pedidos foram julgados procedentes " para condenar o reclamado Banco do Brasil S.A., ao adimplemento, no prazo legal, das parcelas deferidas na fundamentação supra conforme pedidos mediatos destacados em cada rubrica que a este decisum integram ", sem haver menção expressa de que a extensão dos efeitos do título condenatório limitava-se aos empregados substituídos no rol apresentado pelo sindicato. 4 - Não consta dos autos acórdão proferido pelo TRT ou por essa Corte, em grau de recurso ordinário, quanto à discussão a respeito da legitimidade do Sindicato e a extensão da condenação à categoria ou ao rol dos substituídos. 5 - Ademais, ao iniciar a execução do título executivo formado em ação coletiva, o magistrado registrou na decisão proferida às fls. 67 que " por se tratar de ação plúrima que abrangeu toda a categoria com substituídos em situações jurídicas diversas, o que impossibilita a liquidação e execução coletiva, a sentença destes autos torna-se um título executivo judicial que deve ser executado individualmente por cada substituído " . 6 - Estabelecido o contexto, observa-se que não ficou configurada a violação da coisa julgada, disciplinada no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Desse modo, a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites dos títulos exequendos. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011253-48.2015.5.01.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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