JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100750-98.2020.5.01.0246

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100750-98.2020.5.01.0246, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, o trecho avulso indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao reconhecer a legitimidade ativa do reclamante. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: “Em consulta aos autos da ação coletiva, verifiquei que, em atendimento à determinação acima, o sindicato autor apresentou, no dia 22/08/2019, a petição de Id 78cfd9a, com a relação dos funcionários, onde constava inclusive o nome do reclamante, a fim de que fosse cumprida a obrigação de fazer (v. ACC 0011212-13.2014.5.01.0248 - Id. 9b49740 - Pág. 12). Isso, por si só, já seria suficiente para comprovar a legitimidade ativa do exequente para interpor a presente ação de cumprimento de sentença.” Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trechos imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT ao concluir que o reclamante é beneficiário da obrigação derivada do título executivo judicial, em especial o registro de que não houve determinação para que o Sindicato apresentasse o rol de substituídos, sendo que o rol apresentado na fase de conhecimento se refere apenas a alguns empregados que tiveram a rescisão contratual homologada com ressalva de que seriam devidas as parcelas postuladas na referida ação, não sendo taxativo quanto aos limites subjetivos da coisa julgada. Ademais, a parte também omitiu o trecho do acórdão recorrido, no qual o Colegiado registrou que a executada, ao negar a prestação de serviços pelo exequente, não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não comprovou referida alegação, que inclusive poderia ter sido objeto de liquidação por artigos, na fase de execução, nos termos do acórdão proferido na ação coletiva. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista a inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos constitucionais suscitados como violados. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100750-98.2020.5.01.0246. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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