JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100467-63.2020.5.01.0056

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0100467-63.2020.5.01.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a exequente deixou de indicar o trecho no qual estão consubstanciados os fundamentos jurídicos que resultaram na não extensão da coisa julgada da ação coletiva em seu favor. O trecho transcrito aprecia de forma genérica e teórica a legitimação extraordinária conferida ao sindicato profissional, tendo suprimido a análise do caso concreto, em que o Tribunal Regional afasta a legitimidade da exequente para postular o benefício concedido em ação civil pública. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100467-63.2020.5.01.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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