- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011113-98.2015.5.03.0168, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA.TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovado que o sobreaviso, tendo-se destacado que o reclamante sequer comprovou que portava telefone móvel ou outro aparelho corporativo que permitisse à empresa chamá-lo para atender eventuais emergências. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que havia transporte público compatível em parte do trajeto e que o tempo estimado de deslocamento, previsto no instrumento coletivo e pago pela reclamada (18 minutos, em cada trecho), corresponde ao tempo apurado por meio da prova testemunhal ( aproximadamente 20 minutos, em cada trecho). Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 219, I, deste Tribunal Superior, perfeitamente aplicável ao caso, uma vez que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 219, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento nos meses em que a alternância de turnos ocorreu no mesmo mês, considerando que, às vezes, a alternância era superior a 30 dias. Ressalte-se que a jornada especial foi reconhecida apenas nos meses em que houve a alternância de turnos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I deste Tribunal Superior, no sentido de que " faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos ". Tal entendimento tem sido aplicado, inclusive, nas hipóteses em que a alternância de turnos ocorre em período superior a 30 dias; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AVISO-PRÉVIO E DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Além da ausência de transcrição da decisão regional, quanto ao reconhecimento da natureza não remuneratória da " participação nos lucros ", o que o que inviabiliza o processamento do apelo, porque não preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, carece de interesse a reclamada, porquanto a pretensão recursal já se encontra satisfeita. 2. No tocante à natureza jurídica do " aviso-prévio indenizado ", os dispositivos invocados pela recorrente, artigos 6º da Lei nº 7.713/88 e 150 da Constituição da República, são impertinentes, uma vez que o primeiro não contém a indicação do inciso que faz referência ao "aviso-prévio indenizado", não atendendo, desse modo, a exigência contida na Súmula nº 221 desta Corte superior; o segundo refere-se às limitações do poder de tributar impostos aos entes da federação, nada dispondo, todavia, acerca da natureza jurídica da parcela antes mencionada. Por fim, os arestos transcritos são inservíveis, pois não contêm a indicação da fonte de publicação, esbarrando, portanto, no óbice da Súmula nº 337, I, "a" , desta Corte superior. Ante a incidência dos óbices de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DOS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Reconhecida a transcendência política da causa, e demonstrada a violação do artigo 28, § 9º, " d ", da Lei nº 8.212/91, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, as férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, não possuem natureza salarial e, portanto, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. O Tribunal Regional, ao definir como salarial os reflexos incidentes sobre as férias indenizadas na base de cálculo, destoou da jurisprudência dominante nesta Corte superior, ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Nos termos do artigo 28, § 9º, " d ", da Lei nº 8.212/91, " não integram o salário-de-contribuição (...) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional ". Impõe-se, desse modo, a reforma da decisão regional a fim de restabelecer a ordem jurídica. 2. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011113-98.2015.5.03.0168. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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