JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010607-06.2016.5.03.0163

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010607-06.2016.5.03.0163, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2107. TRANSCENDÊNCIA MINUTOSRESIDUAIS.TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DETEMPOÀDISPOSIÇÃODO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: "A partir da leitura do depoimento colhido em audiência, verifica-se a necessidade de realização trocava de roupa e guarda dos EPIs [ sic ] antes do início e termino da jornada de trabalho. Entendo que o reclamante logrou êxito em deELIr que o tempo dedicado à realização dos deslocamento e da troca de uniforme bem como das guardas dos EPIs não era computado na jornada de trabalho. Considerando tais fatores, tenho o limite de 5 minutos ao início ao início da jornada, previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, foi extrapolado com o deslocamento e as atividades de troca de uniforme e guarda de EPI's, devendo ser considerada a integralidade do tempo despendido nessas atividades como integrantes da jornada de trabalho para fins de cômputo de eventuais horas extras. Tendo em vista o conjunto probatório, fixo que diariamente eram despendidos 45 minutos em deslocamento e as atividades de troca de uniforme e guarda de EPI's (troca de roupa e guarda dos EPIs), impondo-se a integração destes minutos à jornada de trabalho para fins de cômputo de eventuais horas extras conforme se apurar dos cartões de ponto juntados aos autos, pois extrapolada tolerância de cinco minutos ao início da jornada de trabalho." TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. OJ Nº 360 DA SBDI-1 Delimitação do acórdão recorrido: " Os cartões de ponto referentes ao contrato em apreço, evidenciam que o Reclamante laborava em alternância, em média, das 06h às 15h48min ou das 15h48min à 01h09min (Fls.: 335 ID. 2c544c8 - Pág. 13). Dessa jornada, infere-se que o Demandante trabalhava, ora em turno diurno, ora em período noturno (ainda que parcial), circunstância esta que caracteriza o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, porquanto não é necessário que o revezamento das jornadas feche o ciclo das vinte quatro horas do dia. Cumpre registrar que, ainda que o revezamento ocorra apenas em dois turnos, desde que abrangente de parte do período diurno e noturno, como demonstrado nos autos, o trabalho prestado nestes moldes promove, de fato, efeitos nocivos, afetando, significativamente, o metabolismo do trabalhador. Referida matéria já foi pacificada pela Corte Superior (TST) através da Orientação Jurisprudencial nº 360 da sua SDI-I." Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos do acórdão dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ÓLEO MINERAL CONSTATADA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE QUANTO AO USO DE EPI' s. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO PERITO SOBRE O USO CORRETO, VALIDADE E EFICIÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS. SÚMULA Nº 126 DO TST No caso o TRT assentou que " o laudo produzido pelo i. Perito oficial (...) explicita que as atividades desempenhadas pelo autor caracterizam-se como insalubres, nos graus médio e máximo, em razão de sua exposição a agentes químicos e ruído" , que " constatou o Expert quanto ao agente insalubre ruído, que a ausência de comprovação, pela reclamada, do fornecimento de EPI's e da periodicidade de troca dos protetores auriculares ensejou a caracterização da insalubridade ". Entendeu o Regional que, " à falta de elementos probatórios contrários, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica, em direta aplicação do artigo 195, da CLT, como se dá, na hipótese ". Por fim, consignou que, " quanto ao uso do EPI, não basta a confissão do Reclamante, posto que mesmo admitindo seu uso, cabe ao Perito a avaliação sobre o uso correto, bem como prazo de validade e outros itens relacionados à eficácia e eficiência dos equipamentos fornecidos ." Diante desse contexto, concluiu que era devido o adicional de insalubridade. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA MULTA DO ART. 477 DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve e ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado na matéria. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível violação do art. 141 do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA De acordo com o art. art. 141 do CPC, o juiz decidirá a lide nos limites da litiscontestação, os quais são definidos pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo reclamante e pelos argumentos expendidos na contestação da reclamada. A não observância desses parâmetros pode implicarjulgamento extra/ultrapetita. No caso, constou da inicial o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, contudo não há causa de pedir respectiva. Assim, de fato, o pedido foi deferido com base em fundamento não arguido expressamente na petição inicial, em violação ao art. 141 do CPC. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010607-06.2016.5.03.0163. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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