- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Mandado de Segurança 0000010-72.2020.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. 1. A segurança pleiteada na ação mandamental foi denegada pelo Tribunal Regional, sob os fundamentos de que o Ato Coator, consistente em decisão que deferiu liminarmente tutela de urgência no processo matriz para determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia ao reclamante, foi proferido em consonância com o que prevê o art. 300 do CPC de 2015, e que o Mandado de Segurança não é meio adequado para reapreciação do conjunto probatório em que se amparou a decisão apontada como Ato Coator. 2. Estes fundamentos, contudo, não foram impugnados de forma específica nas razões recursais da Impetrante, que se limitaram a renovar os argumentos apresentados em sua peça vestibular, sustentadores do mérito de sua. 3. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica o não conhecimento do apelo. Precedentes desta e. SBDI-2. 4. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000010-72.2020.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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