JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000099-09.2020.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Mandado de Segurança 0000099-09.2020.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ATO COATOR COM A PETIÇÃO INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, " Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação ". 2. Na hipótese, a Impetrante não trouxe aos autos, como prova pré-constituída, a cópia do ato coator, documento indispensável para o exame do mandado de segurança. 3. Por não se admitir a juntada tardia de documentos essenciais à apreciação do Mandado de Segurança em razão da exigência legal de que a prova documental deve acompanhar a petição inicial (art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula 415 do TST), revela-se acertada a decisão Recorrida que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação mandamental. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO PELO TRT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Os benefícios da justiça gratuita, pleiteados pela Impetrante em seu Recurso Ordinário, já foram concedidos pelo TRT na decisão monocrática que extinguiu a ação mandamental, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal da parte no tema. 2. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000099-09.2020.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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