JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000786-79.2022.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Mandado de Segurança 0000786-79.2022.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, COM A PETIÇÃO INICIAL, DE DOCUMENTOS REFERENTES AO FEITO MATRIZ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Nos termos da Súmula n.º 415 do TST, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 2 . Compulsando os autos, verifico que o impetrante não trouxe com a petição inicial documento algum referente ao feito matriz, qual seja , o processo ATOrd 0000972-10.2016.5.17.0131, à exceção do ato coator. Com efeito, todos os documentos juntados aos autos ou são referentes ao processo ATOrd 0000741-80.2016.5.17.0131 ou ao processo CumPrSe 0000351-03.2022.5.17.0131. Note-se que, por mais que tenha havido reunião de execuções, o mandado de segurança dirige-se especificamente contra ato praticado no curso da execução na reclamação trabalhista ATOrd 0000972-10.2016.5.17.0131, questionando a impetrante que a inclusão da empresa como integrante de grupo econômico teria ocorrido na execução, ao contrário do afirmado pela autoridade coatora nas informações prestadas, em que se registrou que havia coisa julgada na fase de conhecimento neste aspecto, bem como questionamentos sobre a ausência de impulso do exequente para os atos executórios, donde seria mister a apresentação dos documentos daquele processo matriz. 3 . Dessa forma, à míngua de documentos essenciais à impetração da ação mandamental, conforme disposto no art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009, não se pode imiscuir na análise do pedido. E em sendo o Mandado de Segurança ação que se funda exclusivamente em prova pré-constituída, não há sequer a possibilidade de apresentação extemporânea do documento, consoante diretriz sedimentada na Súmula n.º 415 desta Corte Superior. A não apresentação de documentos essenciais evidencia a ausência de interesse processual na espécie, circunstância que impõe o indeferimento da petição inicial . Precedentes. 4 . Recurso Ordinário conhecido e, de ofício indeferida a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, denegada a segurança . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000786-79.2022.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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