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Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080314-15.2020.5.07.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Mandado de Segurança 0080314-15.2020.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ATO COATOR COM A PETIÇÃO INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 2 . Na hipótese, o Impetrante não trouxe aos autos, como prova pré-constituída, a cópia do Ato Coator, documento essencial à impetração da ação mandamental, o que evidencia a carência da ação, em face da ausência de interesse processual na espécie. 3 . Assim, e por não se admitir a juntada tardia de documentos essenciais à apreciação do Mandado de Segurança em razão da exigência legal de que a prova documental deve acompanhar a petição inicial (art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula 415 do TST), impõe-se a manutenção do acórdão regional, no que se refere ao indeferimento da petição inicial, embora por fundamento diverso. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080314-15.2020.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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