- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista 0002331-24.2012.5.02.0043, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI 9.343/1996 DO ESTADO DE SÃO PAULO AOS EX-FERROVIÁRIOS DA FEPASA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Esta Turma, por meio do acórdão de fls. 538-546, deu provimento ao recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, quanto à preliminar de "Incompetência da Justiça Trabalhista", para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do presente feito e a consequente nulidade dos atos decisórios do processo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Ato contínuo, julgou prejudicado o exame dos temas remanescentes. 2. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 126.554-9/SP, com repercussão geral reconhecida (tema 1.092), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta. 3 . Todavia, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, os efeitos da tese jurídica definida no Tema 1.092 foram modulados para preservar a competência da Justiça do Trabalho nas causas com sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do RE 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020 . 3. Na hipótese dos autos, a modulação dos efeitos do Tema 1.092 alcança o acórdão recorrido, pois há sentença de mérito proferida nos autos em 15/02/2013 , antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte. 4. Portanto, exatamente como delimitado pelo Pretório Excelso, há de se reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Desta forma, necessário se faz exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1030, II, do CPC/2015. II - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI 9.343/1996 DO ESTADO DE SÃO PAULO AOS EX-FERROVIÁRIOS DA FEPASA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em razão da modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribuno Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 126.554-9/SP, com repercussão geral reconhecida (tema 1.092), há de se reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST. Extrai-se do acórdão que a reclamação tem por objetivo o recebimento de diferenças de parcela de complementação de aposentadoria que vem sendo regularmente paga. Trata-se, portanto, de típico pedido de diferenças de complementação de aposentadoria passível de prescrição parcial e quinquenal, nos termos da atual redação da Súmula 327 do TST. Cumpre destacar que a incidência da prescrição total, preconizada pela Súmula 326 do TST, somente tem aplicação quando a complementação de aposentadoria não tiver sido paga ao ex-empregado, o que não ocorre in casu . Assim, reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 7º e 8º da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM. EX-EMPREGADO DA FEPASA. PARIDADE. SUCESSÃO. CPTM. FORMA DE REAJUSTE DAS COMPLEMENTAÇÕES . CRITÉRIO DA BASE TERRITORIAL E ÍNDICE DE REAJUSTE. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. ATIVAÇÃO DO RECLAMANTE NA CIDADE DE SÃO PAULO. 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que , comprovada a prestação de serviços em malha ferroviária incorporada à FEPASA e não compreendida na parcela sucedida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos , é inviável o deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria de empregado decorrente da paridade com os ferroviários ativos da CPTM, porque não houve sucessão. 2. Em sentido inverso, caso fique demonstrado que o ex-empregado laborava na cidade de São Paulo, trecho transferido à CPTM, são devidas as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do respectivo Plano de Cargos e Salários. Precedentes da SBDI-1 do TST. 3. Na hipótese dos autos, foi registrado no acordão regional que o reclamante aposentou-se em 05/04/1996, foi contratado como "aluno do SENAI", pela FEPASA, e exerceu o cargo de Supervisor Técnico Operacional no Município de São Paulo. 4. O Tribunal Regional, interpretando os arts. 192, parágrafo único, e 202 do Estatuto dos Ferroviários, bem como as cláusulas específicas do denominado "Contratão", entendeu que "o empregado tinha direito ao salário do cargo que exercia a época da aposentadoria, o que não foi observado pela reclamada . Registrou, ainda, que ficou instituído o direito à revisão da complementação dos proventos de aposentadoria e pensão se as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentar o empregado forem eliminadas da estrutura salarial, ou nela modificadas, tomando-se por base o cargo semelhante. 5. A Corte Regional registrou que a Tabela de Referência para Transposição de Cargos demonstra que o cargo de Supervisor Técnico Operacional corresponde ao cargo de Supervisor de Manutenção e, uma vez verificada a equivalência entre as funções nos quadros da CPTM, as diferenças pleiteadas são devidas, por tratar-se de transposição de cargos e não de equiparação salarial ou reenquadramento funcional . 6. Foi asseverado no acórdão regional que não há violação ao disposto nos artigos 100, 114, 7º, inciso XXIX, 37, caput , e inciso XIII, 195, §5º, 169, §1º, Incisos I e II, 8º, Incisos II e III, todos da Constituição Federal, bem como aos artigos 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não se está atribuindo encargo adicional à Fazenda Pública, mas apenas e tão somente reconhecendo um direito preexistente e previsto em lei, e que foi descumprido pela Fazenda do Estado de São Paulo, a quem incumbe realizar os pagamentos dos proventos de aposentadoria do reclamante . 7. Dessa forma, com base nas provas produzidas, a Corte de origem manteve o pagamento às diferenças de complementação de aposentadoria e reconheceu a responsabilidade solidária da CPTM pelos créditos do reclamante, razão pela qual, para se chegar à conclusão exposta pela Fazenda Pública, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedente da 2ª Turma do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A reclamada sustenta que a multa diária mantida pelo acórdão regional é inaplicável em razão da sua incompatibilidade com o sistema processual e constitucional a que se submete a Administração Pública. O Tribunal Regional não proferiu tese acerca da aplicação de multa diária, pois tão somente se manifestou no sentido de que "a determinação atende o princípio da economia processual, sendo pertinente a aplicação do art. 290 do CPC, com o objetivo de se evitar o ajuizamento de nova ação, envolvendo as mesmas partes e objeto, buscando uma mesma prestação jurisdicional". Ausente, assim, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002331-24.2012.5.02.0043. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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