- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 0280100-61.2009.5.02.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). 1 . Esta Segunda Turma, em julgamento anterior, deu provimento ao recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, bem como, por consequência, a nulidade dos atos decisórios do processo, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549, indicado como leading case do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ocorre que foram opostos embargos de declaração aos quais a Suprema Corte deu provimento, com modulação dos efeitos do acórdão embargado. Assim, se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). 3. No caso, houve sentença de mérito prolatada em 2012 . Assim , em razão da dissonância do acórdão proferido por esta 2ª Turma com o entendimento do STF, com repercussão geral reconhecida e caráter vinculante, deve ser submetido, em juízo de retratação , o recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo a novo exame, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 (art. 543-B, §3.º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Cuida-se, no caso, de ação em que pensionista de ex-empregado da extinta Fepasa pleiteia diferenças de complementação de pensão com base no Decreto Estadual nº 35.530/1959 (Estatuto dos Ferroviários), em que o pagamento foi assumido pela Fazenda do Estado de São Paulo por força da Lei Estadual nº 9.343/1996. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549, indicado como leading case do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ocorre que foram opostos embargos de declaração aos quais a Suprema Corte deu provimento, com modulação dos efeitos do acórdão embargado. Assim, se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). No caso, houve sentença de mérito prolatada em 2012, de forma que há de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Recurso de revista de que não se conhece . PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CTPM . Esta Corte, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I, tem entendido que, na presente hipótese, quando vindicada majoração de benefício de complementação de aposentadoria que já vinha sendo pago, aplica-se a diretriz da Súmula nº 327 do TST, mesmo em se tratando de pleito referente ao reenquadramento pelo recálculo considerando as evoluções salariais alcançadas pelo pessoal da ativa da empresa CPTM. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. SUCESSÃO PELA FEPASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da FESP pelas diferenças de complementação de aposentadoria de ex-empregado admitido pela Estrada de Ferro Sorocabana, correspondentes à evolução salarial e aplicação de índices concedidos aos empregados ativos da CPTM. Nesse aspecto, constata-se que a decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não houve a sucessão pela CPTM da parcela da Fepasa correspondente à Estrada de Ferro Sorocabana, não podendo ser usados como base de cálculo da complementação de proventos dos funcionários aposentados da Estrada de Ferro Sorocabana os salários atuais correlatos dos empregados da CPTM. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DAS PARTES RECLAMANTES . Prejudicada a apreciação do recurso de revista das partes reclamantes em face da improcedência do pedido principal. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0280100-61.2009.5.02.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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