JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001000-47.2015.5.05.0195

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0001000-47.2015.5.05.0195, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 423 DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Constou do acórdão que as normas coletivas autorizavam o elastecimento da jornada em turno ininterrupto apenas até o limite de 8 horas diárias e 44 semanais. A delimitação do acórdão regional revela o descumprimento das normas coletivas pela própria reclamada, tendo em vista o elastecimento da jornada de trabalho para além das 44 horas semanais. A revisão quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Diante desse contexto, subsiste o direito do autor ao pagamento de horas extras após a 6ª diária e 36ª semanal, à luz do art. 7º, XIV, da CF/1988 e da Súmula 423 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001000-47.2015.5.05.0195. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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