JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011652-45.2017.5.03.0087

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0011652-45.2017.5.03.0087, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. Inicialmente, registre-se que o caso em questão não trata do Tema 1 . 046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. A delimitação do acórdão regional revela o labor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada, tendo em vista o elastecimento da jornada de trabalho cumprida em turnos superiores a 8 horas, com trabalho habitual em sobrejornada , bem como aos sábados . Desse modo, descumpridos os limites fixados na norma coletiva, devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária, conforme o art. 7 . º, XIV, da CF e a Súmula 423 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011652-45.2017.5.03.0087. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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