JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010747-91.2015.5.03.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo 0010747-91.2015.5.03.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. Primeiramente, registre-se que o caso em questão não se trata do Tema 1046 do STF, pois a inobservância da norma coletiva partiu da própria reclamada , que não respeitou o limite de 8 horas/dia . A controvérsia, na hipótese, diz respeito à não aplicação da norma coletiva, pois havia habitual prestação de horas extras que extrapolavam o limite previsto de 8 horas diárias, bem como prestação de serviço aos sábados. A possibilidade de elastecimento, por norma coletiva, da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se cristalizada na Súmula nº 423 do TST. Todavia, descumprido o limite de oito horas diárias, deve ser mantida a decisão que deferiu horas extras acima da sexta diária. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010747-91.2015.5.03.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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