- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Processo 0002709-36.2012.5.02.0089, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta Turma, em acórdão anterior , negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo o acórdão regional no qual declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. 2. Ao julgar o Recurso Extraordinário 126.554-9/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.092), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta. 3. Todavia, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, os efeitos da tese jurídica definida no Tema 1.092 foram modulados para preservar a competência da Justiça do Trabalho nas causas com sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do RE 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020. 3. Na hipótese dos autos, não há sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho. Logo, deve ser mantida a declaração de sua incompetência. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002709-36.2012.5.02.0089. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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