- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000717-43.2022.5.12.0014, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO. RECONHECIDO CONTATO COM MATERIAIS BIOLÓGICOS DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE PELA EMPREGADORA. Quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com bateriais biológicos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Tal entendimento, a propósito, foi corroborado pelos julgados colacionados na decisão agravada, oriundos de Turmas desta Corte. Quanto ao tema “base de cálculo do adicional de insalubridade – utilização do salário-base pela empregadora”, o Tribunal Regional constatou que a própria empregadora sempre utilizou o salário base da Obreira como referência de cálculo do adicional de insalubridade. Dessa forma, a decisão regional, ao manter o reconhecimento do direito da Reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, inclusive quanto à base de apuração já praticada pela Reclamada, encontra-se consonante com o disposto no art. 468 da CLT - que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição mais favorável, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho dos Autores. Na hipótese, a própria Empregadora elegeu o salário contratual como base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RRAg-21209-27.2017.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/10/2022). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000717-43.2022.5.12.0014. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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