JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011755-55.2016.5.09.0011

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0011755-55.2016.5.09.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA 12X36. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 444/TST . Os atos processuais devem ser regulados pelo respectivo Código e jurisprudência vigorantes à época em que foram praticados. Assim, como a controvérsia em análise envolve situação fático-jurídica consolidada em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica, no plano do Direito Material, as alterações legislativas por ela trazidas ao art. 59-A da CLT. Tratando-se do regime denominado 12 por 36 horas, pelo qual, a cada 12 horas laboradas, o trabalhador descansa 36 horas, a jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de ser devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, conforme o teor da Súmula 444/TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011755-55.2016.5.09.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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