- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000354-34.2014.5.12.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. Sucumbente o Reclamante no objeto da perícia, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, encontra-se isento do pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT, incluído pela Lei 10.537/02, que assim dispõe: " A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ". Por outro lado, de acordo com a Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a Parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Registre-se que as alterações promovidas no art. 790-B da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à entrada em vigor da referida lei, conforme o disposto no art. 5º da IN nº 41/2018 do TST: " Art. 5º - O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017). " Assim, o êxito do Reclamante em parte das pretensões deduzidas em Juízo não afasta a isenção, de forma que eventuais créditos trabalhistas não podem ser considerados para fins de pagamento de honorários periciais. Desse modo, embora a União não tenha participado da relação jurídica processual, deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais como corolário da interpretação do art. 5º, LXXIV, da CF, nos processos judiciais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000354-34.2014.5.12.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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