JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000354-34.2014.5.12.0015

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000354-34.2014.5.12.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. Sucumbente o Reclamante no objeto da perícia, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, encontra-se isento do pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT, incluído pela Lei 10.537/02, que assim dispõe: " A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ". Por outro lado, de acordo com a Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a Parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Registre-se que as alterações promovidas no art. 790-B da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à entrada em vigor da referida lei, conforme o disposto no art. 5º da IN nº 41/2018 do TST: " Art. 5º - O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017). " Assim, o êxito do Reclamante em parte das pretensões deduzidas em Juízo não afasta a isenção, de forma que eventuais créditos trabalhistas não podem ser considerados para fins de pagamento de honorários periciais. Desse modo, embora a União não tenha participado da relação jurídica processual, deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais como corolário da interpretação do art. 5º, LXXIV, da CF, nos processos judiciais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000354-34.2014.5.12.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, suscit…

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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. Sucumbente o Reclamante no objeto da perícia, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, encontra-se isento de tal pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT, incluído pela Lei 10.537/02, que assim dispõe: " A re…

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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. Diante de possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECU…

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