JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000294-56.2016.5.09.0021

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000294-56.2016.5.09.0021, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS.BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIOR A 11/11/2017 . Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS.BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIOR A 11/11/2017 . O reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia que for beneficiário da justiça gratuita está isento do pagamento dos honorários periciais(art. 790-B da CLT, com redação conferida pela Lei 10.537/2002), mesmo que tenha créditos a receber na reclamação trabalhista. Nessa hipótese, os honorários periciais são pagos pela União, na forma prescrita na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000294-56.2016.5.09.0021. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 01/03/2021.)
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