- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0003744-50.2013.5.12.0046, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. Sucumbente o Reclamante no objeto da perícia, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, encontra-se isento de tal pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT, incluído pela Lei 10.537/02, que assim dispõe: " A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita" . Por outro lado, de acordo com a Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a Parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, embora não tenha a União participado da relação jurídica processual, deve ser responsabilizada a cumprir o pagamento dos honorários periciais como corolário da interpretação do art. 5º, LXXIV, da CF, nos processos judiciais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003744-50.2013.5.12.0046. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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