- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000618-70.2019.5.17.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PROGRESSÃO E VERBAS DEFERIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PROGRESSÃO E VERBAS DEFERIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. A pretensão da Executada ECT é de que os ganhos com a elevação de faixa salarial concedida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por meio de negociação coletiva sejam considerados para fins de compensação com as diferenças salariais deferidas em Juízo pela progressão horizontal por antiguidade do PCCS. Sobre a controvérsia, é certo que, no caso dos autos, o processo de execução movido pelos Reclamantes tem supedâneo no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0158900-33.2001.5.17.0007, o qual deu origem a diversas outras ações individuais de execução no âmbito do Tribunal Regional da 17ª Região. A jurisprudência desta Corte, após análise de algumas dessas execuções e de execuções de outros Regionais sobre a mesma matéria, consolidou-se no sentido de que os ganhos financeiros com a elevação de faixa salarial concedida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por meio de norma coletiva devem ser considerados para fins de compensação com as diferenças salariais deferidas em Juízo pela progressão por antiguidade no PCCS, tendo em vista a semelhante natureza jurídica das vantagens auferidas em ambos os casos. Aplicação analógica da Súmula 202/TST. Portanto, se o Reclamante já se beneficiou das progressões previstas em norma coletiva, não pode se valer do PCCS da Reclamada para obter vantagem de mesma natureza, por representar duplo encargo para a empresa e a percepção desproporcional de vantagens pelos obreiros, com consequente enriquecimento sem causa, desvirtuando, assim, o escopo da norma coletiva . Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000618-70.2019.5.17.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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