- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000173-43.2016.5.09.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. COISA JULGADA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DA ECT . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. COISA JULGADA . No processo de execução, cabe se respeitarem os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). A compensação de parcela de ACT ou CCT do cálculo condenatório deverá ser observada caso esteja expressa na coisa julgada; sendo contrária a decisão ou simplesmente omissa, não é viável, em execução de sentença, inovar-se e proceder-se ao decote pretendido pela ECT. No presente caso , o processo de execução movido pelo Reclamante tem supedâneo no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 13756-2005.009.09.00.0 (conforme fundamenta em sua petição inicial), o qual deu origem a diversas outras ações individuais de execução no âmbito do Tribunal Regional da 9ª Região. A SBDI-1 desta Corte, ao analisar algumas dessas demandas individuais em que se discutiam o alcance daquele título executivo, firmou entendimento de que o comando exequendo determinou a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas constantes em acordo coletivo de trabalho. Nesse contexto, forçoso reconhecer que existe a expressa menção pretendida pela Recorrente na decisão ora executada. Dessa maneira, configura-se a violação literal e direta do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000173-43.2016.5.09.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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