JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001244-67.2016.5.17.0013

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001244-67.2016.5.17.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PROGRESSÃO E VERBAS DEFERIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PROGRESSÃO E VERBAS DEFERIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. A pretensão da Executada ECT é de que os ganhos com a elevação de faixa salarial concedida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por meio de negociaçãocoletivasejam considerados para fins decompensaçãocom as diferenças salariais deferidas em Juízo pela progressão horizontal por antiguidade do PCCS. Sobre a controvérsia, é certo que, no caso dos autos, o processo deexecuçãomovido pelos Reclamantes tem supedâneo no título executivo formado nos autos daAçãoColetivanº 0158900-33.2001.5.17.0007, o qual deu origem a diversas outras ações individuais deexecuçãono âmbito do Tribunal Regional da 17ª Região. A jurisprudência desta Corte, após análise de algumas dessas execuções e de execuções de outros Regionais sobre a mesma matéria, consolidou-se no sentido de que os ganhos financeiros com a elevação de faixa salarial concedida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por meio de norma coletiva devem ser considerados para fins de compensação com as diferenças salariais deferidas em Juízo pela progressão por antiguidade no PCCS, tendo em vista a semelhante natureza jurídica das vantagens auferidas em ambos os casos . Aplicação analógica da Súmula 202/TST. Portanto, se os Reclamantes já se beneficiaram das progressões previstas em norma coletiva, não podem se valer do PCCS da Reclamada para obter vantagem de mesma natureza, por representar duplo encargo para a empresa e a percepção desproporcional de vantagens pelos obreiros, com consequente enriquecimento sem causa, desvirtuando, assim, o escopo da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001244-67.2016.5.17.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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