- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010076-40.2018.5.03.0165, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - EXCEDENTES A 6ª DIÁRIA E 30ª SEMANAL - DIFERENÇAS SALARIAIS - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL . A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA - DIFERENÇAS SALARIAIS - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, firmou que " diante do cotejo dos controles de ponto com os contracheques adunados ao processado, desincumbiu-se satisfatoriamente do encargo que lhe competia de demonstrar a existência de minutos residuais superiores a 10 minutos diários, registrados e não quitados". Portanto, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende o reclamado no recurso de revista, no sentido de que não houve prestação de horas extras e que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - REFLEXOS NO DSR - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, firmou que " os comprovantes salariais não relacionam as horas extras sobre os RSR's (ID ffd9070)". Concluindo que "as horas extras habitualmente prestadas ensejam o pagamento dos reflexos em RSR's". Portanto, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende o reclamado no recurso de revista, no sentido de que as horas extras já repercutiram no DSR quando cumpridas, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 172 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010076-40.2018.5.03.0165. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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