JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101882-33.2017.5.01.0203

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101882-33.2017.5.01.0203, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - REGISTRO DE HORAS EXTRAS - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Não se verifica a transcendência política eis que o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, firmou que a 1ª reclamada juntou aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual, os quais apresentam horários variados de entrada e saída, bem como de fruição do intervalo intrajornada, e estão assinados pelo trabalhador. Afirmou ainda que os " recibos salariais anexados evidenciam a quitação de horas extras, ao contrário do afirmado em depoimento pelo recorrente de que ' nunca havia hora extra no contracheque' ". Analisou também a prova testemunhal produzida pelo reclamante, concluindo que, considerando que o reclamante foi contratado em 04/07/2016, " a testemunha arrolada pela parte saiu da empresa em 28/08/2016, podendo ter trabalhado com o recorrente por pouco mais de um mês e quando o ponto biométrico estava sendo implantado. Por conseguinte, seu depoimento não poderia confirmar as condições de trabalho no período em debate. Acresçam-se as contradições já noticiadas na fundamentação da decisão recorrida ". Portanto, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende o reclamante no recurso de revista, no sentido de que houve horas extras não pagas ou de que houve irregularidade nos cartões de ponto, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política. Da mesma forma, não há transcendência econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA - NULIDADE - HABITUALIDADE DE HORAS EXTRAS - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I , DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101882-33.2017.5.01.0203. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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