JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001086-50.2012.5.04.0001

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001086-50.2012.5.04.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 (NOVO CPC), MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O exame dos autos revela que embora o recurso de revista tenha sido denegado por incidência do óbice do art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, a agravante não impugnou a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal referido na Súmula 422, I, do TST. Efetivamente, olvidou por completo os fundamentos consignados pela autoridade local, à medida que na minuta de agravo de instrumento dirigiu toda sua linha de argumentação à questão de fundo. Cabia à recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão na qual a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, ônus do qual não se desincumbiu. Erigido o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Nesse passo, não merece conhecimento o agravo, por não atender ao pressuposto da regularidade formal. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 (NOVO CPC), MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DA INICIAL - INVIABILIDADE. Na hipótese, a autora se ativava em extensa jornada, ao exercer trabalho externo, com controle de jornada, que era "atenuado pela ausência de supervisão direta", e, não obstante a ausência de juntada dos registros de jornada pela empregadora, o Tribunal Regional, soberano na análise dos autos, em relação ao intervalo intrajornada, entendeu ser razoável a tese de que a autora gozava do intervalo intrajornada, até porque verificou que as testemunhas da autora não foram aptas a confirmar a tese autoral, de ausência de gozo do intervalo de uma hora. Assim, a Corte Regional, ao indeferir o pedido de uma hora a título de intervalo intrajornada, porque não demonstrado que tal intervalo foi violado, decidiu com base no princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil. Ademais, no caso em exame, a jornada indicada na inicial não foi adotada apenas por uma questão de não aplicação da presunção de veracidade prevista na Súmula/TST nº 338, em razão de a reclamada não ter conseguido se desincumbir do seu ônus de provar jornada diversa, ante a ausência de juntada dos controles de ponto, mas porque o conjunto dos fatos e provas dos autos não aponta para a jornada da exordial (que se mostra inverossímil quanto ao intervalo), atraindo a aplicação dos princípios da busca da verdade real, da razoabilidade e da utilização da experiência do magistrado. Com efeito, o Colegiado não se utilizou de forma indiscriminada e desarrazoada o princípio da presunção de veracidade previsto na Súmula/TST nº 338. Além disso, para se chegar a entendimento diverso do TRT, no sentido de que a reclamante não usufruía do intervalo intrajornada, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante desse cenário, não há como vislumbrar a alegada afronta aos artigos 71, §4º, e 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nem contrariedade às Súmulas nºs 338, I, e 437 do TST, tampouco divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do aresto indicado, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. De outra parte, no que se refere à questão das horas extras e fixação da jornada de trabalho (conforme a sentença) em razão de se tratar o caso de trabalho externo com efetivo controle de jornada (descaracterização da exceção do art. 62, I, da CLT), em que a autora pretende a aplicação da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, cumpre registrar que incide sobre a matéria o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto a reclamante não transcreveu os fundamentos (trechos) da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, os quais expressamente consignaram que a fixação da jornada de trabalho decorreu da análise do conjunto probatório (depoimentos das testemunhas produzidas por ambas as partes), havendo "adequação do horário de início da jornada aos termos da prova oral". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001086-50.2012.5.04.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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