JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020790-34.2017.5.04.0305

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0020790-34.2017.5.04.0305, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A indicação de violação do art. 897-A da CLT não atende os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Não desconstituídos, assim, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. O autor logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada por ter demonstrado a aparente violação do art. 71, § 4º, da CLT e contrariedade aos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. Tendo em vista que o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, decidiu de forma aparentemente contrária à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula/TST nº 338, I, bem como no disposto no art. 71, § 4º, da CLT, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. Apresunçãode veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, decorrente da não apresentação dos controles de frequência pela empregadora, somente pode ser elidida por prova em sentido contrário. No caso dos autos, além de a empregadora não ter se desincumbido de tal ônus, a prova oral produzida pelo trabalhador confirmou a sua assertiva de que usufruía apenas 45 minutos diários a título de descanso e alimentação. Considerando que o Tribunal Regional afastou a pretensão relativa aointervalointrajornada, calcando sua decisão na merapresunçãode que o autor poderia descansar e almoçar de acordo com suas necessidades, resta configurada a contrariedade ao item I da Súmula/TST nº338 e violação do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 4º, da CLT e contrariedade ao disposto na Súmula nº 338, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020790-34.2017.5.04.0305. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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